Processo 0014656-25.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014656-25.2026.8.16.0035 Processo: 0014656-25.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): ANA CLAUDIA CHARAVARA ANDRADE Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial e a documentação que a acompanha. 2. Registro, desde logo, que eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado em momento oportuno, quando e se houver a interposição de recurso inominado. 3. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e a parte ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Desse modo, a lide deve ser dirimida sob a ótica da legislação consumerista. Devido à flagrante hipossuficiência, notadamente técnica, da consumidora frente a parte ré, que possui maiores e melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos narrados na inicial, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CPC. Entretanto, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima sobre os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como não se aplica ao pedido de indenização por danos materiais e/ou morais, pois compete à autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente o nexo de causalidade entre os danos e a conduta imputada à parte ré, além de sua extensão. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 4. Nos termos do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. 5. INTIMEM-SE as partes e/ou advogados: I - CONVOCANDO-OS para comparecimento à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência; II - CIENTIFICANDO-OS de que para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”): a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja…
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