Processo 0014656-69.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014656-69.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014656-69.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÉBANO AGRAVADOS: ORLANDO DE MIRANDA MOURA FILHO (INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MAGDALENA MANTONI MOURA) RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Ébano contra decisão proferida pela Seção B da 19ª Vara Cível da Capital (ID 237758643), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo condomínio e manteve integralmente o decisum anterior, o qual indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença ao fundamento de que o credor não se desincumbiu do encargo de habilitar o crédito no inventário nº 0008451-28.1984.8.17.0001, determinando a remessa dos autos para sentença de extinção. Em suas razões recursais (ID 60372094), o Condomínio agravante alega que a decisão agravada se equivocou ao tratar a habilitação de crédito no inventário como condição obrigatória para o prosseguimento da execução, quando o art. 642 do CPC a qualifica como mera faculdade do credor. Sustenta que o crédito possui natureza propter rem, vinculado diretamente ao imóvel gerador da dívida, autorizando medidas constritivas sobre o bem independentemente do inventário em curso, que tramita desde 1984, sem solução concreta. Ao final, pugna pelo deferimento da tutela recursal para restabelecer o andamento do cumprimento de sentença e permitir apreciação das medidas executivas. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator, ao receber o agravo de instrumento, a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, ambos os requisitos estão presentes. A decisão agravada tratou a habilitação de crédito no inventário como condição obrigatória para o prosseguimento da execução. O art. 642 do CPC é explícito ao dispor que os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, nos seguintes termos: “Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." O emprego do verbo "poder" é inequívoco: cuida-se de faculdade do credor, e não de imposição processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível." (STJ – RMS 58.653/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento recente, assentou com precisão a tese aplicável ao caso: " DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O…

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