Processo 0014656-75.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014656-75.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : TARCISIO BONFIM RIBEIRO (OAB GO027626) ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) AGRAVANTE : IVONETE AGUIAR BARBOSA ADVOGADO(A) : TARCISIO BONFIM RIBEIRO (OAB GO027626) ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) AGRAVADO : JULCILIANA MARILIA DA SILVA BUFFON ADVOGADO(A) : LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CARLOS BARBOSA e IVONETE AGUIAR BARBOSA contra a decisão interlocutória proferida no Evento 150 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004036-97.2020.8.27.2737, movido pelo ESPÓLIO DE FABIANO ANTÔNIO BUFFON . A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes. O Juízo de origem fundamentou que a via eleita é procedimentalmente inadequada para rediscutir a exigibilidade do título executivo com fundamento em pedido superveniente de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assentou que a eventual concessão da gratuidade possui eficácia exclusivamente ex nunc , não retroagindo para alcançar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença proferida na fase de conhecimento, já acobertada pelo trânsito em julgado. Ao final, determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os embargos de declaração opostos pelos executados foram rejeitados (Evento 170). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e por simples petição, nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegam que o Juízo de origem incorreu em omissão e excessivo formalismo ao deixar de analisar a vasta documentação médica e financeira acostada aos autos, a qual demonstraria a modesta renda mensal do casal idoso, bem como os elevados custos decorrentes do tratamento de doenças graves. Argumentam, ainda, que a execução da verba honorária compromete o mínimo existencial e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para impedir a prática de atos constritivos, tais como penhora e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro…
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