Processo 0014657-90.2014.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014657-90.2014.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014657-90.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014657-90.2014.8.27.2729/TO APELANTE : VIVIANE LIMA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS , com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que o condenou, de forma  pro rata , ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha administrativa em processo de regularização de imóvel. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 10, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DO ESTADO. CONDENAÇÃO  PRO RATA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por  Viviane Lima Ferreira ,  Misilvan Chavier dos Santos  e pelo Estado do Tocantins contra sentença que condenou os dois últimos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da venda de imóvel cuja regularização fundiária não se concretizou. A primeira apelante pleiteia a responsabilização integral do Estado do Tocantins, sob o argumento de que este participou ativamente do negócio e posteriormente transferiu o bem a terceiro, não garantindo a regularização do imóvel. O segundo apelante requer a exclusão de sua responsabilidade, alegando que a negociação ocorreu com a anuência do Estado e que o impedimento da regularização decorreu de ato estatal superveniente. O terceiro apelante sustenta a inexistência de descumprimento contratual de sua parte, afirmando que apenas autorizou a lavratura da escritura com base em contrato firmado entre particulares, sem dar causa à impossibilidade de regularização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins deve responder integralmente pelos danos, afastando a condenação proporcional; (ii) estabelecer se  Misilvan Chavier dos Santos  possui responsabilidade pelo dano sofrido pela adquirente do imóvel; e (iii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto ao índice de correção monetária aplicado aos débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre os réus não se presume, devendo decorrer de previsão legal ou contratual, conforme os artigos 264 e 265 do Código Civil. No caso, cada réu concorreu para o evento danoso em medida proporcional à sua participação, justificando a condenação  pro rata . Misilvan Chavier dos Santos  alienou o imóvel sem garantir a regularização da propriedade, recebendo o valor ajustado sem transferir a titularidade do bem, configurando ato ilícito e ensejando a sua responsabilidade indenizatória, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. O Estado do Tocantins anuiu à transação ao autorizar a lavratura da escritura pública de dação em pagamento e, posteriormente, regularizou o imóvel em favor de terceiro, caracterizando falha na prestação do serviço público. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, estando configurado o dever de indenizar. Os danos…

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