Processo 0014660-09.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014660-09.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014660-09.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: CLAUDEMIR FRANCISCO DAS CHAGAS AGRAVADO: JOSE RABELO DE ARAUJO PIMENTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDEMIR FRANCISCO DAS CHAGAS (executado/devedor) contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, nos autos de cumprimento de sentença (NPU 0000288-67.2019.8.17.3320). O caso versa sobre a validade da arrematação judicial de imóvel que o agravante afirma ser seu único bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90 — e sobre se a natureza de ordem pública dessa proteção afasta a preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva à penhora e à primeira decisão denegatória proferida pelo mesmo juízo em 14/10/2025 e não atacada por recurso. A decisão agravada reconheceu a preclusão da matéria, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado e indeferido. A decisão originária havia concluído que o agravante assinou pessoalmente o auto de penhora em janeiro de 2023, manteve-se inerte por mais de dois anos e somente arguiu a impenhorabilidade às vésperas do leilão — conduta reputada violadora da boa-fé processual (venire contra factum proprium). Observou, ainda, a ausência de prova inequívoca do uso residencial familiar do imóvel à época da constrição (1º Grau - ID 219366130; ID 237914615). O agravante sustenta que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que apresentou provas documentais — certidão do Cartório de Registro de Imóveis e vídeos do interior do imóvel — comprovando a destinação residencial familiar do bem. Argumenta que o periculum in mora é evidente, ante a iminência de imissão do arrematante na posse. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da impenhorabilidade e anulação do auto de arrematação (ID 60385528). É o que importa relatar. Passo à fundamentação. O contexto litigioso tem relação com cumprimento de sentença proferida em ação monitória, em que o agravante figura como executado e o agravado como exequente titular de crédito oriundo de cheque devolvido. O núcleo fático controvertido é a alegada impenhorabilidade do imóvel constrito, cuja arguição foi indeferida em decisão anterior não impugnada tempestivamente. A decisão agravada rejeitou a reiteração do pedido por preclusão consumativa e determinou o prosseguimento da arrematação. O caso em análise envolve os seguintes pontos: (i) a ocorrência de preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte em face de decisão interlocutória pretérita que já havia enfrentado a controvérsia; (ii) a ausência de interesse recursal e impropriedade do objeto, uma vez que a decisão agravada limita-se a ratificar pronunciamento jurisdicional precluso, carecendo de conteúdo decisório autônomo passível de nova impugnação; e (iii) a eficácia da preclusão pro judicato, que veda a rediscussão de matéria de ordem pública já decidida, preservando a estabilidade processual e a segurança jurídica. 1 DO MÉRITO RECURSAL 1.1 Da inércia recursal e da preclusão consumativa A questão atinente à impenhorabilidade do bem de família foi objeto de cognição pelo juízo de origem em decisão proferida em 14/10/2025 (1º Grau - ID 219366130). Contra esse pronunciamento, o agravante se manteve inerte, deixando…

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