Processo 0014661-50.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014661-50.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014661-50.2024.8.27.2706/TO AUTOR : JAMES AGUIAR ARAÚJO ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO  ( evento 85, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 76, SENT1 , que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano) e afastando a capitalização mensal de juros. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar sua natureza jurídica de instituição financeira, o que afastaria a incidência da Lei de Usura e permitiria a livre pactuação de juros e capitalização. Aduz que a CIASPREV atuou apenas como correspondente bancária e que o contrato firmado é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), documento este que teria sido "mascarado" pela parte autora. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (Evento 92), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o recorrente busca apenas a rediscussão do mérito da causa, não havendo qualquer vício a ser sanado. Vieram os autos conclusos.  Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 85, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Analisando detidamente a sentença fustigada…

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