Processo 0014662-06.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014662-06.2007.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ROSEMARY FIGUEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CÁLCULO DE PROVENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora aposentada contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de abstenção de reposição ao erário, e julgou improcedentes os demais pedidos, entre eles a revisão dos proventos de aposentadoria e a indenização por danos morais e materiais. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução de valores recebidos pela servidora a título de proventos de aposentadoria em razão de erro da Administração; (ii) estabelecer se os percentuais de 28,86% e 3,17% foram devidamente incluídos no cálculo dos proventos; (iii) determinar se houve conduta administrativa ilícita apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 531/STJ, afasta a reposição ao erário quando os valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e decorrem de erro administrativo exclusivo da Administração Pública. A modulação de efeitos do Tema 1009/STJ restringe a aplicação do novo entendimento às ações distribuídas após 19 de maio de 2021, não alcançando o presente caso, ajuizado em 2007. A prova pericial concluiu que os índices de 28,86% e 3,17% foram corretamente considerados no cálculo dos proventos, não havendo contraprova técnica idônea que infirmasse tal conclusão. A inexistência de ato ilícito da Administração, de dano efetivo e de nexo causal inviabiliza o pedido de indenização por danos morais e materiais. Diante da sucumbência recíproca, com maior êxito da parte autora quanto ao pedido principal, os honorários foram redistribuídos proporcionalmente, respeitada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A Administração Pública não pode exigir a devolução de valores pagos indevidamente a servidor aposentado quando recebidos de boa-fé, decorrentes de erro administrativo, e revestidos de natureza alimentar. A ausência de elementos técnicos idôneos para infirmar laudo pericial impede a reabertura da discussão sobre a composição dos proventos de aposentadoria. A indenização por danos morais ou materiais depende da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não configurados apenas pela revisão de proventos ou tentativa de reposição ao erário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC/1973, arts. 20 e 21; Lei 8.112/1990, art. 46. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 531, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1009, REsp 1.381.734/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de…
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