Processo 0014664-88.2023.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014664-88.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014664-88.2023.8.27.2722/TO APELANTE : NORTE SUL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) ADVOGADO(A) : SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PATRICK ALVES COSTA (OAB TO011541A) ADVOGADO(A) : PATRICK ALVES COSTA (OAB MT007993B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NORTE SUL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgado recorrido manteve a sentença de procedência em Ação de Cumprimento de Preceito Legal cumulada com Perdas e Danos, reconhecendo a legitimidade da cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotel. Assim restou ementado o Acórdão recorrido ( 30.1 ): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. DISPONIBILIZAÇÃO HABITUAL DE APARELHOS DE TELEVISÃO EM QUARTOS. VALIDADE DA COBRANÇA PELO ECAD. DESCUMPRIMENTO DA LEI 9.610/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A disponibilização de televisores em quartos de hotel, ainda que sem demonstração específica de cada obra transmitida, configura execução pública de obras musicais e audiovisuais, autorizando a cobrança dos direitos autorais pelo ECAD, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 2- O ECAD é entidade responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais, com competência para cobrar pela utilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, como estabelecimentos comerciais, inclusiv hotéis e similares. 3- Os documentos acostados aos autos – notificação extrajudicial, termos de verificação, ausência de licença contratual e o próprio depoimento da parte – corroboram a tese do autor e não foram impugnados com robustez capaz de afastar a presunção legal de execução pública. 4- A ausência de assinatura dos fiscais do ECAD, por serem agentes de pessoa jurídica de direito privado, não macula a validade dos elementos probatórios considerados, em razão da regulamentação específica da cobrança fixada em regulamento de assembleia geral. 5- Recurso conhecido e improvido. Em seu recurso especial ( 66.1 ), a recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 373, inciso I, 408 e 422 do Código de Processo Civil, além dos artigos 29, 68 e 105 da Lei nº 9.610/98. Argumenta, em síntese: a ilegalidade da presunção de execução pública; a invalidade dos termos de verificação produzidos unilateralmente pelo ECAD; e a arbitrariedade da base de cálculo por ausência de individualização das obras musicais supostamente executadas. Em contrarrazões ( 75.1 ), o ECAD defende a manutenção do julgado, alegando que a decisão está alinhada ao Tema Repetitivo 1.066 do STJ. Sustenta a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, por entender que a pretensão recursal exige reexame de provas e carece de fundamentação jurídica adequada. Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o…
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