Processo 0014665-69.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014665-69.2025.8.16.0019 Processo: 0014665-69.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SILVANA DE LIMA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de inexistência de dano moral indenizável no caso concreto. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos danos morais, consignando expressamente que, embora comprovadas interrupções no abastecimento de água, não restou demonstrado que a parte autora tenha sofrido abalo que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova concreta de sofrimento, humilhação, exposição vexatória ou violação relevante a direitos da personalidade. A decisão embargada destacou, ainda, que a situação excepcional atingiu a coletividade em geral, não havendo demonstração de que a autora tenha sido submetida a condição diferenciada ou mais gravosa em relação aos demais usuários, tampouco elementos objetivos capazes de caracterizar dano moral indenizável no caso concreto. Assim, verifica-se que o inconformismo da parte embargante traduz mera discordância quanto à valoração das provas e às conclusões adotadas pelo Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, revelando-se o manejo do recurso como tentativa de reexame do mérito, finalidade para a qual não se presta esta via processual. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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