Processo 0014666-23.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014666-23.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0014666-23.2018.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: JOHNATAN CAMPOS NERIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA E SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da apreensão de drogas em sua residência após abordagem policial em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi legítimo, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos, não sendo suficiente o nervosismo ou impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. A abordagem fundada apenas em “instinto policial”, nervosismo do agente e denúncias genéricas não configura justa causa para a revista pessoal. 5. A ausência de apreensão de objeto ilícito na busca pessoal reforça a inexistência de elementos prévios que justificassem a medida invasiva. 6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial demanda fundadas razões de flagrante delito ou consentimento válido do morador, o que não se verifica no caso. 7. Informações genéricas oriundas de sistema policial e ausência de investigação prévia, monitoramento ou indícios concretos não autorizam a violação domiciliar. 8. O consentimento para ingresso no domicílio deve ser comprovado de forma inequívoca pelo Estado, preferencialmente por registro formal ou audiovisual, ônus não cumprido. 9. Depoimentos policiais imprecisos e contraditórios acerca da autorização fragilizam a versão acusatória e impedem o reconhecimento de consentimento válido. 10. A prova obtida mediante busca pessoal e domiciliar ilícita contamina todos os elementos subsequentes, nos termos do art. 157 do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada). 11. A inexistência de prova lícita da materialidade delitiva inviabiliza a condenação penal, impondo a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos concretos, não se legitimando por nervosismo ou impressões subjetivas do agente policial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial depende de fundadas razões prévias de flagrante delito ou consentimento válido, cuja prova incumbe ao Estado. 3. A ilicitude da busca pessoal ou domiciliar contamina as provas dela derivadas, impondo a absolvição por ausência de prova lícita da materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º e § 2º, 244 e 386;…

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