Processo 0014667-27.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014667-27.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 0014667-27.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LELSON DE BARROS RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Antes de prosseguir com a aferição do cálculo, é imperioso esclarecer a metodologia correta de apuração do referido adicional, a fim de evitar equívocos comuns em sede de cumprimento de sentença. Registre-se que, diferentemente do adicional de hora extra, em que o servidor recebe pela hora a mais trabalhada acrescida do adicional correspondente, no serviço noturno, o servidor não trabalha além da sua jornada regular; ele a cumpre em horário noturno e, por essa condição, recebe um acréscimo (adicional) sobre o valor da sua hora normal de trabalho. Considerando que o servidor já tem as horas de sua jornada remuneradas pelo vencimento mensal, o pagamento do adicional noturno corresponderá unicamente ao percentual do referido adicional (neste caso, 25%) sobre o valor da hora normal. Exemplificando: Se um servidor recebe R$ 10,00 (dez reais) por hora normal de trabalho e, dentro de sua jornada, presta 10 horas de serviço em horário noturno, receberá um acréscimo de R$ 2,50 por cada uma dessas horas. O cálculo é simples: R$ 10,00 (valor da hora) x 25% (alíquota do adicional) = R$ 2,50 (valor do adicional por hora noturna). O total a ser acrescido em seu provento mensal será de R$ 25,00 (R$ 2,50 x 10 horas). Por fim, ressalte-se que tal entendimento guarda correspondência com recentes decisões da Egrégia Turma Recursal do Amapá: “(... ) os cálculos lançados no recurso manejado pela parte autora, ora recorrente, encontram-se equivocados, em face da aplicação da alíquota de 125%, tendo em vista que as horas de trabalho já se encontram remuneradas no vencimento, restando tão somente o pagamento do adicional (25%). Desse modo, o direito à incidência da correta base de cálculo para fins de pagamento do adicional noturno, nos termos salvaguardados pela coisa julgada, é medida que se impõe.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0013674-81.2023.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 16 de Outubro de 2024). Na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, verifica-se que o valor apurado da hora noturna está incorreto, pois foi aplicada a alíquota de 125% (valor da hora normal + 25%), quando, em verdade, o cálculo deve corresponder apenas à incidência do adicional de 25% sobre o valor da hora normal, conforme já explicitado. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do crédito retroativo, corrigindo o valor apurado a título de adicional noturno, utilizando estritamente a alíquota de 25% sobre o valor da hora de trabalho. Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para manifestação, em igual prazo. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 25 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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