Processo 0014668-65.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0014668-65.2025.8.17.2001 REQUERENTE: CEZAR THIAGO LOPES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CEZAR THIAGO LOPES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando a prorrogação do prazo para conclusão de seu processo de primeira habilitação. O autor alega, em síntese, que iniciou o processo em 19/02/2024 e, após ser reprovado no exame prático em 04/02/2025, foi impedido de realizar novo teste antes do término do prazo de validade de 12 meses (19/02/2025) por suposta indisponibilidade de vagas no sistema do réu. Sustenta a ilegalidade da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que estabelece o referido prazo, por violação ao princípio da legalidade. Requereu, liminarmente, a reativação do processo e, no mérito, a confirmação da medida. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 197963148), por não se vislumbrar, em análise prefacial, prova de que a demora na conclusão do processo decorreu de culpa exclusiva do réu. O réu apresentou defesa (Id. 203561550), alegando, em síntese, a legalidade da Resolução do CONTRAN e que a não conclusão do processo se deu por culpa exclusiva do autor, que foi reprovado duas vezes no exame prático (em 04/02/2025 e 13/02/2025), demonstrando que havia vagas disponíveis. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 203594472), reforçando seus argumentos e destacando que o próprio DETRAN/PE, em outra ocasião, prorrogou prazos para outros candidatos, o que evidenciaria a possibilidade de flexibilização. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que cancelou o processo de habilitação do autor (RENACH PE125406606) em razão do decurso do prazo de 12 (doze) meses, bem como em aferir a quem recai a responsabilidade pela não conclusão do referido processo no tempo regulamentar. O autor sustenta que a expiração do prazo se deu por culpa exclusiva do DETRAN/PE, que não teria disponibilizado vagas para a realização de novo exame prático em tempo hábil. Para tanto, anexa uma captura de tela (página 51) indicando a indisponibilidade de agendamento em determinado momento. Contudo, a prova documental produzida pelo réu, notadamente o relatório de "Auditoria sobre Processos" extraído do sistema RENACH (página 23), documento oficial que goza de presunção de legitimidade e veracidade, infirma de maneira categórica a tese autoral. O referido extrato demonstra que, após a conclusão do curso prático em 20/01/2025, o autor conseguiu agendar e realizar dois exames práticos de direção: o primeiro em 04/02/2025 e o segundo em 13/02/2025. A realização de duas tentativas em um intervalo de apenas nove dias, ambas dentro do prazo de validade do processo, evidencia que o sistema do réu ofertou ao candidato as oportunidades necessárias para a conclusão de sua habilitação. A não aprovação, portanto, decorreu do desempenho do próprio autor nos exames, e não de qualquer falha, omissão ou ineficiência imputável à autarquia de trânsito. A captura de tela juntada pelo demandante…
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