Processo 0014669-08.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014669-08.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014669-08.2025.5.15.0077 AUTOR: ANTONIEL AGUIAR SILVA RÉU: TRANSPORTES MAROSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c81e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   ANTONIEL AGUIAR SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de TRANSPORTES MAROSO LTDA e J B S AMORIM, pleiteando a condenação solidária/subsidiária das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$84.932,90. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, a segunda reclamada não compareceu. As partes presentes não se conciliaram. A primeira ré ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 288-298 (ID. 6b9ce64). Laudo técnico às fls. 312-328 (ID. 3c5f064). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:    FUNDAMENTAÇÃO   Revelia e confissão Tendo em vista a ausência da segunda reclamada na audiência, foi reconhecida a revelia e aplicados os efeitos da confissão ficta. Frise-se que a revelia tem o condão de elevar à categoria de verdade processual os fatos mencionados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), o que não exclui do Juízo o enquadramento jurídico deles e análise de acordo com o art. 375 do CPC/2015.   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Acúmulo de função Alega o reclamante que, além da função de motorista para a qual foi contratado, também ativava-se na descarga dos produtos transportados. Pleiteia, assim, um plus salarial pelo alegado acúmulo de função. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. E, ainda que assim não fosse, infere-se, da prova testemunhal, que não era incumbência dos motoristas executar o descarregamento visto que poderiam contratar chapas às expensas da ré. Todavia, optavam por não contratar os chapas, realizando os descarregamentos sozinhos, com o fim de usufruírem do montante disponibilizado pela primeira reclamada para aludida contratação. Senão vejamos. A testemunha Sidnei Honorato Cardoso asseverou que a empresa pagava cerca de R$120,00, como ajuda de custo para os motoristas que trabalhavam sozinhos, sem ajudantes; que a reclamada permitia aos motoristas contratar “chapas”…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados