Processo 0014669-79.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0014669-79.2023.8.27.2700/TO CREDOR : ANTÔNIO REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTÔNIO REIS DOS SANTOS , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE PEQUIZEIRO/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 36.860,98 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), atualizados em 05/022024 ( evento 133, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 12/04/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 88/2023 - Retificador evento 5, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Marcelo Eliseu Rostirolla, nos autos da ação originária nº 00008336520218272714. Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 19, OFIC1 ), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 33 e 34). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Pequizeiro/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 41.166,99 (quarenta e um mil cento e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme evento 62, CALC1 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, porém, insuficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) A mesma Resolução também estabelece: “Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.” (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece: “A rt. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na…
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