Processo 0014670-26.2025.8.16.0170
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014670-26.2025.8.16.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra LEANDRO DA SILVA DA SILVA, devidamente qualificados no mov. 41.1, com 24 (vinte e quatro) anos na data do fato, como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, conforme narrativa fática da exordial acusatória. O réu foi preso em flagrante em 16/10/2025 (mov. 1.4). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 24.1). A denúncia foi recebida em 24/10/2025 (mov. 47.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 73.1), e, por meio de advogado dativo, apresentou resposta à acusação, sem alegar preliminares (mov. 78.1). Em audiência, foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o réu (movs. 144 e 145). O Ministério Público apresentou alegações finais, na qual pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o réu às sanções do art. 155, §4º, I, do Código Penal (mov. 149.1). A defesa em sede de alegações finais, pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento do obstáculo, sob o argumento de inexistência de comprovação por laudo pericial. Destacou, ainda, a impossibilidade de incidência conjunta de qualificadora com a causa de aumento referente ao repouso noturno. Por fim, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, e de atenuante inonimada, “considerando o desespero do réu para prover o sustento básico de seus filhos recém-nascidos”. Assim, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto (mov. 155.1). A prisão preventiva foi reanalisada e mantida, nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal (mov. 156.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o réu LEANDRO DA SILVA DA SILVA foi denunciado pela prática do delito de furto, majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal). A materialidade do delito está evidenciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de apreensão (mov. 1.15), auto de avaliação (mov. 1.17), auto de entrega (mov. 1.18), fotografia das apreensões (mov. 1.20), fotografia da fechadura arrombada (movs. 1.21/1.22) e gravações de câmera de segurança (movs. 1.23/1.24). Quanto a autoria na prática delituosa, essa é certa e recai exclusivamente sobre a pessoa do acusado, nos termos das provas produzidas. A vítima Marcos Alexandre Pereira de Souza, declarou em juízo que, na data dos fatos, estava dormindo em sua residência com a esposa, quando foi acordado por policiais militares que chamavam na porta, informando que a casa havia sido invadida. Ao descerem, constatou que as portas haviam sido violadas e que havia ocorrido furto no interior do imóvel. Informou que a residência é um sobrado localizado na Rua Amélia Gasperin Long, nº 3330, e que a parte onde moravam estava concluída. Relatou que, além da violação das portas, o interior da casa estava revirado, com sinais de que a pessoa que entrou chegou a se alimentar, mexendo na geladeira e na…
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