Processo 0014671-33.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014671-33.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014671-33.2025.8.16.0001 Processo:   0014671-33.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$95.854,80 Autor(s):   MARCOS CAMARGO Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - RELATÓRIO MARCOS CAMARGO propôs a presente “AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA” em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com a seguinte narrativa: a] em 29/07/2024 celebrou contrato de financiamento de veículo com a Ré, sendo concedido o valor de R$ 45.000,00 b] o pagamento seria realizado em 60 parcelas fixas e mensais, no valor de R$ 1.597,58, totalizando um Custo Efetivo Total de R$ 95.854,80. Aduz que os juros remuneratórios estão muito além da taxa média divulgada pelo BACEN à época. Por isso, calcado no Código de Defesa do Consumidor, sustenta a abusividade das taxas de juros, requerendo a adequação dos juros à taxa média do mercado. Requer, liminarmente, o deferimento do desconto em folha mensal dos valores incontroversos da parcela, impedimento do Banco em registrar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como afastamento da cobrança de penalidades da mora. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, a limitação dos juros remuneratórios com valores abatidos do saldo residual e exclusão de cobranças de seguro. Acompanham a petição inicial documentos (seq. 1.1/1.7). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor (seq. 13.1). Indeferida a medida liminar (seq. 18.1). O Réu apresentou Contestação (seq. 23.1), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz regularidade do contrato firmado, ausência de abusividade dos juros remuneratórios incidentes na operação, legalidade do Custo Efetivo Total, licitude dos encargos moratórios, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, subsidiariamente, requer a compensação de valores, caso procedente a revisão contratual. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (seq. 23.2/23.4). Interposto recurso de Agravo de Instrumento, desprovido (seq. 28). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 38.1), rechaçando os argumentos trazidos na peça defensiva e repisa a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada especificação de provas (seq. 41.1), o Autor requereu a inversão do ônus da prova (seq. 44.1). Mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao Autor e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 55.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Inicialmente, nas ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC. Não sendo…

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