Processo 0014671-57.2026.8.16.0014
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014671-57.2026.8.16.0014 Recurso: 0014671-57.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): Marcelo Antonio Lizotti Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Marcelo Antonio Lizotti interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), porquanto presumida a existência de dolo específico, que resultou descaracterizado, ante o reconhecimento judicial da falta de proveito econômico; b) aos artigos 17-C, § 1º, e art. 18 da Lei nº 8.429/1992, pois mantida condenação com efeitos solidários incompatíveis com a individualização das sanções, bem como porque indevida a imposição de multa e demais sanções calculadas com base em benefício obtido por terceiros, em razão de sua participação periférica e sem obtenção de proveito econômico; c) aos artigos 17-C, IV e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, por entender que não houve individualização de sua conduta e das sanções aplicadas, em especial da multa civil, aplicada em proporção idêntica à aplicada aos agentes públicos apontados como protagonistas dos fatos, sem consideração de sua alegada atuação secundária e sem apuração de proveito econômico próprio; d) aos artigos 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que, em razão do longo trâmite processual, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. Invocou, ainda, a aplicação do Tema 1.199/STF (dolo e prescrição). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “b) Da prescrição em relação aos réus particulares Os réus Marcelo Antônio Lizotti, José Luiz Munhoz Dallapola e a empresa J. L. Munhoz & Cia. Ltda. sustentam que, por não ostentarem a qualidade de agentes públicos, mas apenas de particulares, estariam sujeitos a regime prescricional diverso, o que, segundo alegam, teria levado à consumação da prescrição. (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os terceiros que concorrem com agentes públicos para a prática de atos de improbidade administrativa estão sujeitos ao mesmo regime prescricional aplicável a estes, em razão do liame funcional e da necessária simetria de tratamento, inclusive em relação aos prazos prescricionais. A matéria se encontra pacificada por meio do verbete sumular n.º 634 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula 634. Ao particular aplica-se o mesmo regime .” prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público Tem-se, então, que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação ao particular que tenha agido em conluio ou se beneficiado de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, incidindo, no caso vertente, o prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, o qual se inicia a partir do término do cargo exercido pelo agente público. Assim sendo, afasto a prejudicial e passo ao exame da questão de fundo. (...). O mérito da ação repousa principalmente sobre a irregularidade dos processos licitatórios (Convites 35/98 e 72/98), cujos fatos indicam a montagem dos certames, realizados com data retroativa e sem a observância das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.