Processo 0014672-42.2026.8.16.0014

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0014672-42.2026.8.16.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0014672-42.2026.8.16.0014 Recurso:   0014672-42.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Dano ao Erário Requerente(s):   Marcelo Antonio Lizotti Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Marcelo Antonio Lizotti interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 37, § 4º, da CF e ao Tema 1.199/STF, porquanto houve condenação com base em dolo genérico; b) ao artigo 37, § 4º, c/c artigo 5º, LIV, XLV e XLVI, da CF, sob os argumentos de que não houve demonstração de conduta dolosa própria e de que ocorreu imposição de sanções equivalentes às dos agentes apontados como beneficiários do esquema, apesar da alegada inexistência de proveito econômico próprio; c) ao artigo 5º, LIV, LXXVIII e XLVII, “b”, da CF e princípio da segurança jurídica, uma vez que a tramitação da ação civil pública por aproximadamente vinte e quatro anos caracteriza violação à duração razoável do processo, ao devido processo legal substantivo e à vedação de penas de caráter perpétuo e que a demora compromete a legitimidade da pretensão sancionadora estatal. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “b) Da prescrição em relação aos réus particulares Os réus Marcelo Antônio Lizotti, José Luiz Munhoz Dallapola e a empresa J. L. Munhoz & Cia. Ltda. sustentam que, por não ostentarem a qualidade de agentes públicos, mas apenas de particulares, estariam sujeitos a regime prescricional diverso, o que, segundo alegam, teria levado à consumação da prescrição. (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os terceiros que concorrem com agentes públicos para a prática de atos de improbidade administrativa estão sujeitos ao mesmo regime prescricional aplicável a estes, em razão do liame funcional e da necessária simetria de tratamento, inclusive em relação aos prazos prescricionais. A matéria se encontra pacificada por meio do verbete sumular n.º 634 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula 634. Ao particular aplica-se o mesmo regime .” prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público Tem-se, então, que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação ao particular que tenha agido em conluio ou se beneficiado de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, incidindo, no caso vertente, o prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, o qual se inicia a partir do término do cargo exercido pelo agente público. Assim sendo, afasto a prejudicial e passo ao exame da questão de fundo. (...). O mérito da ação repousa principalmente sobre a irregularidade dos processos licitatórios (Convites 35/98 e 72/98), cujos fatos indicam a montagem dos certames, realizados com data retroativa e sem a observância das formalidades legais. A argumentação dos réus de que os serviços foram efetivamente prestados não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Conforme amplamente demonstrado no relatório de auditoria do Ministério Público e nas declarações de testemunhas e réus, as licitações foram forjadas, e os pagamentos realizados antes da execução dos serviços contratados, o que caracteriza fraude. Em…

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