Processo 0014673-56.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014673-56.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014673-56.2025.4.05.8500 AUTOR: AGNES RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO COSTA COELHO FILHO - SE2764 REU: ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação. 2.1. Da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à promoção do direito à saúde. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 a 199, disciplina o direito fundamental à saúde como um dever do Estado. Para tanto, instituiu o Sistema Único de Saúde, através do qual todos os entes federados - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - são responsáveis pela implementação das políticas sociais na área da saúde. A Lei n° 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, regula a matéria da seguinte forma, litteris: Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2° O dever do Esatdo não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade." (...) Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A seu turno, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988 assenta que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública". Sobre o tema, a jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais Pátrios não destoa dos dispositivos alhures apontados, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precendentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGA 200702499444 - Rel. Min. Eliana Calmon - DJE: 11.6.2008). ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AGA 200700744356 - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJ: 29.10.2007). MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX,…

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