Processo 0014674-90.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014674-90.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0014674-90.2026.8.17.9000 COMARCA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOSE EVERSON SANTOS SOARES RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária nº 0101165-82.2025.8.17.2001, ajuizada por José Everson Santos Soares, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência superveniente para determinar a correção da sua prova discursiva e assegurar a sua convocação sub judice para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento do cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Consta dos autos originários que o demandante ajuizou ação ordinária em face do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sustentando a existência de supostos erros materiais e ilegalidades nas Questões 1, 3 e 5 do Caderno 3-C da prova objetiva de Língua Portuguesa aplicada no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, organizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Alegou, em síntese, que o gabarito oficial teria adotado respostas incompatíveis com a correta interpretação gramatical e doutrinária. O Estado de Pernambuco apresentou contestação rebatendo integralmente a pretensão autoral, sustentando a impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo das questões de concurso público, sob pena de afronta à discricionariedade técnica da banca examinadora e violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e atribuição de notas, limitando-se o controle jurisdicional à aferição da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras. O magistrado de primeiro grau, embora inicialmente tenha indeferido o pedido de tutela de urgência, posteriormente reconsiderou parcialmente o entendimento anteriormente adotado após manifestação da parte autora, consignando que a delimitação dos pontos controvertidos na decisão saneadora e a expedição de ofício ao Departamento de Letras e Setor de Língua Portuguesa da Universidade de Pernambuco – UPE, para emissão de parecer técnico-científico acerca das questões impugnadas, evidenciariam a existência de dúvida razoável quanto à legalidade do ato administrativo impugnado, circunstância apta a justificar a concessão da tutela de urgência superveniente. Com base em tais fundamentos, determinou que o Estado de Pernambuco e a banca examinadora procedessem imediatamente à correção da prova discursiva do autor José Everson Santos Soares, assegurando-lhe convocação sub judice para as demais fases do certame, condicionada à pontuação obtida na prova escrita. Irresignado, o Estado de Pernambuco interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, preliminarmente, o cabimento da insurgência com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência. No mérito recursal, argumenta, em síntese: (i) a impossibilidade de…

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