Processo 0014675-46.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0014675-46.2026.8.16.0030 Processo: 0014675-46.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$254.729,34 Autor(s): CAROLINE SANTANA RIBEIRO DOS SANTOS LAUDELINO HERON NOVAES DOS SANTOS Réu(s): VERT COMPANHIA SECURITIZADORA DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Cancelamento da Consolidação de Propriedade e Suspensão de Leilão Público ajuizada por CAROLINE SANTANA RIBEIRO DOS SANTOS e LAUDELINO HERON NOVAES DOS SANTOS em face de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA. Narra a inicial, em síntese, que os autores são casal regularmente constituído e legítimos possuidores de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, adquirido com esforço próprio e gravado com alienação fiduciária em razão de contrato de empréstimo celebrado em 2022, posteriormente cedido à ré, atual credora fiduciária. Sustenta que, embora tenham adimplido expressiva parte do financiamento, enfrentaram dificuldades financeiras supervenientes, sem nunca abandonarem a intenção de solver a dívida, tendo buscado, reiteradamente e de boa-fé, alternativas de negociação, todas recusadas pela credora, culminando na consolidação da propriedade em favor desta e na iminente realização de leilões extrajudiciais do único bem imóvel do núcleo familiar. Discorre que o procedimento extrajudicial adotado pela ré encontra-se viciado por nulidades absolutas, pois inexiste prova de intimação pessoal válida dos devedores para a purgação da mora, requisito essencial previsto na Lei nº 9.514/1997. Afirma que ambos os cônjuges integram a relação obrigacional, sendo imprescindível a intimação individualizada de cada um, especialmente porque a dívida foi contraída na constância do casamento e recaiu sobre imóvel destinado à residência da família, de modo que a ausência de comunicação regular inviabilizou o exercício do direito de defesa e contaminou a própria consolidação da propriedade. Alega, ainda, a nulidade dos leilões designados, uma vez que os autores não foram pessoalmente intimados acerca das datas, horários e locais das hastas públicas, tampouco cientificados de seu direito legal de preferência, tendo tomado conhecimento do certame apenas de forma fortuita, por meio de pesquisa na internet. Sustenta que tal omissão viola frontalmente o artigo 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, além de contrariar cláusula expressa do próprio contrato, cerceando o exercício de prerrogativa legal destinada a permitir a preservação da moradia familiar. Afirma que estão presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da iminência dos leilões e da possibilidade de perda irreversível da única residência dos autores, o que ultrapassa o prejuízo patrimonial e atinge o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Conclui que a manutenção da consolidação e do procedimento expropriatório tornaria inócuo eventual provimento jurisdicional favorável, razão pela qual requer a suspensão imediata dos leilões, o cancelamento da consolidação da propriedade e o restabelecimento do estado anterior, assegurando-se a permanência dos autores na posse do imóvel até o julgamento final da demanda. Atribuíram valor à causa e juntaram documentos (ev.…
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