Processo 0014675-51.2017.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014675-51.2017.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014675-51.2017.8.16.0001   Processo:   0014675-51.2017.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   MARIVALDO ALVES COSTA LTDA - ME Réu(s):   Ezequiel Sylvestre Domingues FRANKLIN DEL RIO SPAZIANTO I – RELATÓRIO  MARIVALDO ALVES COSTA LTDA – ME ajuizou a presente “Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização de Danos Materiais, com pedido de Tutela de Urgência” em face de EZEQUIEL SYLVESTRE DOMINGUES e FRANKLIN DEL RIO SPAZIANTO, com a seguinte narrativa: a] em 2016, o Autor colocou seu estabelecimento à venda, informando o franqueador “SIMONETTO” que, objetivando manter o ponto de distribuição, apresentou os Réus ao Autor; b] em 01/07/2016, as partes firmaram o contrato de compra e venda de ponto comercial e instalações; c] os Réus imitiram-se na posse do estabelecimento na data de assinatura do contrato, obrigando-se a providenciar todos os documentos necessários junto à Imobiliária VALUE IMÓVEIS LTDA. para substituição do Locatário e demais garantias; d] todavia, os Réus não providenciaram a regularização do contrato e, ainda, deixaram de pagar os alugueres com vencimento em 05/10/2016, 05/04/2017, 05/05/2017 e 05/06/2017, somando o valor de R$ 22.101,53 (vinte e dois mil cento e um reais e cinquenta e três centavos), o qual foi pago pela própria parte autora; e] ainda, os Réus inadimpliram com o pagamento das parcelas relativas à aquisição do estabelecimento e instalações, com vencimento em 15/12/2016 e 15/01/2017, cujos cheques repassados foram devolvidos por insuficiência de fundos, sendo os instrumentos executados na Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Apesar de devidamente notificados, os Réus não regularizaram a situação. Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a decretação de rescisão do contrato e a reintegração da posse do imóvel. No mérito, pede a confirmação da medida liminar, a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais (reembolso dos alugueres e IPTU vencidos do imóvel) e multa contratual disposta na cláusula nona do contrato. Acompanham a petição inicial documentos (seq. 1.2/1.25). Intimado o Autor para emenda à inicial, atendida (seq. 17.1 e 25). Deferida em parte a medida liminar (seq. 27.1), a fim de determinar que os Réus “comprovem que diligenciaram junto a imobiliária e cumpram todos os atos necessários para a formalização do novo contrato de locação, acostando aos autos os respectivos documentos, ou comprovem documentalmente a eventual não assinatura do novo contrato de locação por injustificada resistência ou negativa da imobiliária”. A terceira VALUE IMÓVEIS LTDA. compareceu aos autos, requerendo em sede liminar a reintegração na posse do imóvel, sustentando ter sido locado ao Autor (seq. 45); indeferido o pedido (seq. 50.1). Citado o Réu EZEQUIEL (seq. 436.1), decorreu o prazo sem oferta de resposta (seq. 441.0) e decretada a revelia (seq. 547.1). Deferida a citação por edital de FRANKLIN (seq. 506.1), com nomeação de Curador Especial para defesa, o qual alegou nulidade da citação (seq. 531.1). Anunciado o julgamento…

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