Processo 0014675-69.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE CONFIRMA A TUTELA DE FORMA GENÉRICA. EXIGIBILIDADE DA MULTA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NA DECISÃO FINAL. INSTRUMENTO DE COERÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao acolher a impugnação apresentada pela parte executada, declarou a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela provisória de urgência. O fundamento da decisão agravada foi a ausência de confirmação específica do valor da multa na sentença de mérito, que confirmou a tutela de forma genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a multa cominatória fixada em decisão que concede tutela provisória de urgência é exigível quando a sentença de mérito, ao julgar procedente o pedido principal, confirma a tutela de forma genérica, sem reiterar ou mencionar expressamente o valor das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem um meio de coerção indireta, de natureza processual, destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e não compensar o credor pelo prejuízo sofrido. 4. A confirmação da tutela provisória na sentença de mérito torna definitivos os efeitos da medida antecipatória e, por consequência lógica, ratifica todos os seus elementos, inclusive as medidas coercitivas estabelecidas para garantir seu cumprimento, como as astreintes. A multa, sendo acessória à obrigação principal, segue a sorte desta. 5. O ordenamento jurídico processual não exige que a sentença de mérito reitere, de forma expressa, o valor ou a existência da multa cominatória anteriormente fixada. Tal exigência representaria um formalismo excessivo e contrário ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 6. O silêncio da sentença a respeito da multa não implica sua revogação tácita, a qual, por restringir a eficácia de uma decisão anterior, demandaria manifestação expressa e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A confirmação dos efeitos da tutela provisória na sentença de mérito, ainda que realizada de forma genérica, é suficiente para validar a multa cominatória (astreintes) previamente fixada em decisão interlocutória, tornando-a título executivo judicial após o trânsito em julgado, sendo desnecessária a reiteração expressa do valor da sanção processual no corpo da decisão final. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.203/MG.
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