Processo 0014675-93.2011.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014675-93.2011.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014675-93.2011.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MYLENNE MARIA MUNIZ FALCAO SALEME ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MARQUES DE LUNA - SP299871 DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em ação ordinária, objetivando a anulação dos autos infracionais de trânsito R220422717, R222704365 e R222852674 e respectivas sanções, bem como à condenação da ré no pagamento de indenização para ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 100164993 - Pág. 128/138): "Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil: (i) JULGO PROCEDENTE o pedido para anular os Autos de Infração Eletrônicos n.ºs R22.042.271-7, R22.270.436-5 e R22.285.267-4, lavrados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e, por consequência, anular todas as penalidades decorrentes, como a multa e pontuação em carteira de habilitação. (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenação da ré no ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais. Custas na forma da lei. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. " Em razões recursais, a União alega, em síntese, que: - os documentos juntados aos autos não comprovou a clonagem da placa do automóvel da parte autora; - “justamente no período alegado como tendo estado fora do país, houve a ocorrência de três autuações em São Paulo, por excesso de velocidade do veículo da autora, cujas fotos, número da placa, cor do carro e modelo conferem exatamente com os dela”; - existe a possiblidade de o veículo ter sido usado por terceiros quando de sua ausência no país; - o veículo foi fotografado através de radar eletrônico que demonstra a veracidade da infração; - houve infringência dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5° da Constituição da República. Requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia quanto à anulação dos autos de infração ns. R220422717, R222704365 e 222852674 lavrados por excesso de velocidade, quando a parte autora estaria fora do país, com a consequente anulação dos pontos inseridos no prontuário. A auto de infração em pauta, tal como os demais atos administrativos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade, de modo que a sua desconstituição pressupõe prova em sentido contrário pela parte interessada. Sobre o tema, assim entende esta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VIII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009 INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1. A Agência Nacional…

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