Processo 0014677-13.2019.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0014677-13.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REQUERIDO: DENNIZE MONTEIRO DUARTE FLORES, GLAILSON FLORES DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO O presente procedimento de cumprimento definitivo de sentença foi instaurado pela credora, Igreja Universal do Reino de Deus, com a finalidade de obter a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, originalmente quantificado no montante de R$ 43.529,22, conforme petição de ID 23607604. No curso da execução, diante da ausência de pagamento voluntário e da infrutuosidade das tentativas ordinárias de localização de bens livres e desembaraçados dos devedores, este juízo, em sede de decisão em embargos de declaração de ID 24811584, acolheu as razões da exequente para afastar a impenhorabilidade salarial absoluta e deferir a penhora de 15% dos rendimentos líquidos de ambos os executados, determinando a expedição de ofícios aos respectivos órgãos pagadores para que procedessem ao desconto mensal em folha de pagamento. Posteriormente, a Escrivania deste juízo juntou aos autos a certidão e o extrato de conta judicial de ID 27840807, os quais comprovam que foram efetuados depósitos que atualmente somam o valor de R$ 6.528,29 na conta judicial poupança de nº 600122459605. Esses valores decorrem diretamente da efetivação da ordem de penhora sobre os proventos da devedora Dennize Monteiro Duarte Flores, que é servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social. Regularmente intimada sobre a juntada do extrato de conta judicial, a credora compareceu aos autos por meio da petição de ID 28389769, requerendo, primeiramente, o deferimento do levantamento imediato do valor de R$ 6.528,29 depositado em favor do exequente, com a consequente expedição de alvará eletrônico de levantamento em nome de seu patrono habilitado nos autos. No mesmo ato, a credora denunciou que, diversamente do órgão empregador da coexecutada, a Secretaria de Estado de Administração do Estado do Amapá permaneceu completamente inerte em relação ao cumprimento da decisão judicial de ID 24811584, de modo que nenhum valor foi descontado na folha de pagamento do devedor Glailson Flores da Silva. Diante disso, requereu a reiteração da ordem de penhora salarial sobre os rendimentos líquidos do coexecutado, em caráter de urgência, sob pena de responsabilização administrativa e criminal do agente público responsável. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS O pedido formulado pela credora para o levantamento do valor de R$ 6.528,29 depositado na conta judicial nº 600122459605 comporta acolhimento integral, uma vez que preenchidos todos os pressupostos processuais e legais que legitimam a entrega do dinheiro à exequente. Conforme se depreende dos autos, a executada Dennize Monteiro Duarte Flores opôs embargos à penhora sob a alegação de que a constrição salarial de 15% violaria o mínimo existencial de sua família. Contudo, as objeções apresentadas pela devedora foram devidamente apreciadas e refutadas por este juízo na decisão de ID 26936986, que rejeitou a impugnação e manteve incólume a constrição salarial de 15% sobre seus proventos líquidos, cuja…
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