Processo 0014678-72.1998.8.13.0480

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014678-72.1998.8.13.0480
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0014678-72.1998.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: EMPRESA DE LATICINIOS SILVESTRINI IRMAOS LTDA CPF: 22.083.794/0007-22 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Empresa de Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., com posterior inclusão do sócio coobrigado Alberto Ferreira de Souza Andrade. Os autos informam que a citação inicial do devedor e da empresa ocorreu em 23 de maio de 1995. No curso do feito, operou-se a falência da empresa executada, sem que a Fazenda Pública tenha habilitado seu crédito na massa falida, optando pelo prosseguimento da cobrança em apartado. No que tange aos atos de constrição patrimonial, foi efetivada a penhora de fração correspondente a dois terços do imóvel matriculado sob o número 5.428 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço – MG, com lavratura do respectivo auto em 28 de agosto de 1998. Posteriormente, em 10 de abril de 2023, lavrou-se termo de penhora e depósito sobre a integralidade do referido bem de propriedade do executado Alberto Ferreira de Souza Andrade. O executado Alberto Ferreira de Souza Andrade faleceu em 15 de dezembro de 2014, conforme certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de São Lourenço - MG. A seu cônjuge, Ritinha Silvestrini de Souza Andrade, também faleceu em 30 de dezembro de 2022, de acordo com o assento de óbito constante dos autos. Diante das certidões de óbito, os herdeiros Alberto Ferreira de Souza Andrade Filho e Regina Maria de Souza Andrade Guedes apresentaram petição de exceção de pré-executividade de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em referida peça de defesa, suscitaram nulidades processuais decorrentes da ausência de suspensão do processo após a morte dos executados, a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder direta e pessoalmente pela dívida ante a inexistência de inventário aberto, bem como a nulidade da penhora por recair sobre imóvel que alegam pertencer a terceiro. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Naquela oportunidade, compreendeu-se que, na falta de inventário instaurado, seria legítima a habilitação direta dos sucessores para figurar no polo passivo da execução, respondendo nos limites da herança. Outrossim, considerou-se inviável a discussão acerca da propriedade do bem penhorado por demandar dilação probatória incompatível com o incidente de exceção de pré-executividade. Inconformados, os herdeiros opuseram embargos de declaração sob ID XXX.XXX.XXX-XX, ratificados sob ID XXX.XXX.XXX-XX . Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissões e contradições substanciais na decisão embargada. Sustentam que a decisão deixou de enfrentar teses fundamentais de ordem públicas relativas à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do devedor e do cônjuge, haja vista a inobservância da suspensão obrigatória do processo prevista na legislação processual. Ademais, asseveram que a habilitação direta e pessoal dos herdeiros no polo passivo se mostra ilegítima, uma vez que a representação processual do patrimônio…

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