Processo 0014679-38.2026.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014679-38.2026.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014679-38.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA DA CUNHA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA AUXILIADORA DA CUNHA, qualificada à inicial e representada por advogado(a) habilitado(a), contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. Fernando Teodoro Coelho de Araújo Júnior, Comandante da Base Administrativa da Guarnição de Natal do Exército Brasileiro, visando à suspensão imediata do ato administrativo impugnado, ao restabelecimento do pagamento integral da pensão militar de que beneficiária e à manutenção do seu plano de saúde. Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) é beneficiária de pensão militar desde 20/11/1973, concedida em razão do falecimento de seu irmão, Izaias Nazareno da Cunha, militar do Exército Brasileiro ao tempo de sua morte; b) à época da concessão da pensão era solteira, fazendo jus ao benefício e, não obstante em 26/08/1999 tenha contraído matrimônio civil, divorciou-se em 04/02/2010, percebendo o benefício de forma regular e ininterrupta por mais de 26 anos, sendo o benefício a principal fonte de sustento de sua família; c) durante todo esse período realizou regularmente provas de vida anuais, sempre informando à Administração Militar seu estado civil, tendo em 31/03/2009 fornecido sua Certidão de Casamento ao Comando do Exército quando da confecção de sua carteira de identidade militar; d) em 08/04/2026 foi notificada de decisão administrativa proferida em 17/03/2026, na Sindicância NUP: 64241.000768/2026-71, que determinou a cassação de sua pensão, sob o argumento de que o casamento contraído em 26/08/1999 faria cessar seu direito ao benefício; e) durante o procedimento administrativo não foi reconhecida má-fé de sua parte, pois nunca se furtou à obrigação de informar seu estado civil à Administração; f) o ato de cassação ignorou o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54, §1.º, da Lei n.º 9.784/99, diploma vigente desde 29/01/1999, antes mesmo do casamento; g) a Administração teria até 26/08/2004 para promover a cassação da pensão, considerado o dies a quo na data do casamento, ou até 31/03/2014, caso considerado o momento em que a Certidão de Casamento foi entregue ao Comando do Exército; h) a inércia da Administração por anos, mesmo tendo conhecimento da alteração do estado civil da impetrante, com a recente cassação do benefício, configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido à estabilização da situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, ensejando a intervenção jurisdicional para a devida reparação. Juntou documentos. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id. n.º 155135598). A União manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. n.º 157449639). Notificada, a autoridade impetrada apresentou o Ofício n.º 182-Asse Ap. Ass. Jurd/B Adm Gu Natal, sustentando, em síntese, que: a) a manutenção da pensão militar para irmãs germanas exige a persistência da condição de solteira, constituindo o casamento condição resolutiva do benefício; b) a Administração atuou em estrita observância ao poder-dever de autotutela e às orientações da Advocacia-Geral da União (Parecer n.º 00744/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU); c) não se aplica ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que a…

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