Processo 0014679-43.2023.8.16.0045
TJPR • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0014679-43.2023.8.16.0045 Recurso: 0014679-43.2023.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Apelante(s): RUANN VINICIUS DE ALMEIDA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se da Apelação Criminal interposta pela defesa de R.V.A. em face da sentença (mov. 97.1 AO) que condenou o réu nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. O sentenciado também foi condenando ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de um salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Inconformada com a condenação, a defesa constituída pelo réu interpôs recurso de apelação (mov. 124.1 AO), alegando, em síntese, a atipicidade da conduta e a ocorrência de legitima defesa. Na sequência, o órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões de apelação (mov. 127.1 AO), manifestando-se pelo não provimento do apelo. Nesta instância, os autos foram remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo não provimento do recurso de apelação (mov. 13.1 TJ). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Há óbice ao conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Conforme dispõe o art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, senão vejamos: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”; Nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC, a petição do recurso de apelação deverá conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". No caso concreto, a análise das razões recursais revela que o apelante se limitou a reproduzir os argumentos já expendidos em suas alegações finais (mov. 95.1), sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos que levaram o juízo de primeiro grau a julgar procedente a demanda. Ora, em nenhum momento a defesa dativa enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, havendo flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não basta, para recorrer, apenas reiterar os mesmos argumentos já expostos nas alegações finais, analisados e afastados em sentença. Faz-se necessário que a parte recorrente explicite as razões pelas quais o fundamento da decisão recorrida não pode prevalecer, o que não ocorreu. Para ilustrar o que se afirma, basta ler as alegações finais do mov. 95.1 e as razões recursais do mov. 124.1 para perceber que a argumentação e que as razões de apelação são completamente destituídas de argumentação específica em relação à sentença. As razões repetem, com pequenas modificações, as alegações finais, sem qualquer enfrentamento específico dos fundamentos adotados pelo juízo de origem para proferir a decisão. A defesa deixou de apresentar, de forma pormenorizada, os pontos específicos da sentença contra os quais se insurgiu, deixando de apontar qualquer "error in judicando" ou "error in procedendo" por parte do Juízo de primeiro grau. Em outras palavras, a comparação…
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