Processo 0014680-02.2025.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0014680-02.2025.8.16.0031 Processo: 0014680-02.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIELY MARIS ANTUNES OPUCHKEVICZ Réu(s): Andriel Campos da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de ANDRIEL CAMPOS DA SILVA, qualificado na denúncia (seq. 33.1), pelas prática, em tese, do seguinte delito: “No dia 18 de agosto de 2025, por volta das 02 horas, durante o repouso noturno, em uma residência em construção situada na Rua Resende nº 369, Bairro Batel, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Andriel Campos da Silva, em concurso de agentes e com unidade de desígnios com um indivíduo até o momento não identificado, de alcunha ‘Juninho’, com vontade e consciência da ilicitude de sua conduta, subtraiu, para si, aproximadamente 10 (dez) metros de fios elétricos, de propriedade da vítima Gabriely Maris Antunes Opuchkevicz, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (movs. 1.3, 1.6 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), foto da apreensão (mov. 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.19). O denunciado foi contido no local por seguranças da empresa de monitoramento, na posse da res furtiva (os fios elétricos), bem como de uma faca e um alicate, que tudo indica foram utilizados na empreitada criminosa para danificar o sistema de alarme do local. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado foi preso em flagrante, sendo convertida sua prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão do mov. O denunciado é reincidente, conforme Oráculo juntado no item 7.1. ” Houve o recebimento da denúncia em 25 de agosto de 2025 (seq. 45.1). Regularmente citado (seq. 54.1), o acusado teve defensor dativo nomeado por este Juízo (seq. 64.1) e, por intermédio deste, apresentou resposta à acusação (seq. 64.2). Inexistindo qualquer hipótese que ensejasse a absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito, designando audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima (seq. 111.1) e a testemunha de acusação (seq. 111.2), procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu (seq. 111.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (seq. 111.4), requerendo a procedência dos fatos imputados na denúncia. Por fim, a defesa apresentou alegações finais por memoriais (seq. 114.1), requerendo a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes e causas de diminuição de pena cabíveis, bem como pelo afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público, visando à apuração da responsabilidade criminal do denunciado ANDRIEL CAMPOS DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §1º, §4º, inciso IV e §8º do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram…
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