Processo 0014681-02.2025.8.16.0026
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0014681-02.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.868,71 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): PEDRO PAULO CAIUTE 1. Ante o pedido de extinção do feito em momento anterior a decisão inicial, com fulcro no artigo 290 Código de Processo Civil, aplicado por analogia, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito com as cautelas legais. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Desistência da ação. Não citação do réu. Cancelamento distribuição. Não condenação em custas. Recurso de apelação conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência da ação de cobrança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais quando requer a desistência da ação antes da citação do réu.III. Razões de decidir3. O pedido de desistência foi formulado em momento anterior à citação dos réus, o que impede a incidência do art. 90 do CPC.4. A jurisprudência entende que a desistência da ação antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), isentando o autor do pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu e sem o recolhimento das custas iniciais pode ser interpretada como pedido de cancelamento da distribuição, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084250-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.03.2026) Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito
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