Processo 0014683-13.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014683-13.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0014683-13.2023.8.17.3130 AUTOR(A): CLEBERSON CESAR DIAS DA ROCHA, MARIA DOS ANJOS ARAUJO, GEORGE MARCELINO SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231242698 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO) ajuizada por CLEBERSON CESAR DIAS DA ROCHA, MARIA DOS ANJOS ARAUJO e GEORGE MARCELINO SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário. Na petição inicial (id. 137336319), os autores alegam que são professores da rede pública estadual de ensino, admitidos mediante contrato temporário. Sustentam que o réu efetuou o pagamento de seus vencimentos em valores inferiores ao piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação para a categoria, em desrespeito à Lei Federal nº 11.738/2008 e ao entendimento firmado pelo STF na ADI 4167. Requereram a gratuidade da justiça. O Juízo determinou a intimação da parte autora para justificar a competência territorial ou emendar a inicial, visto que alguns autores residiam em comarcas diversas (id. 144068347). Os autores apresentaram emenda defendendo a possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo e a escolha do foro de um dos autores (id. 144840187). Em decisão interlocutória (id. 160412553), este Juízo limitou o litisconsórcio, mantendo apenas o autor domiciliado em Petrolina e extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação aos demais. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (4ª Câmara de Direito Público) deu provimento ao recurso (Acórdão id. 171472895/38999200), reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação a todos os autores, mantendo a formação do litisconsórcio ativo. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 174333688). Arguiu, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Piso aos contratos temporários, sustentando que a norma se dirige apenas aos servidores de carreira. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, alegando impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia. Subsidiariamente, discorreu sobre os critérios de juros e correção monetária. Houve réplica (id. 178611316), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência corroborada pelos contracheques anexados aos autos, que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse. No tocante à competência e à formação do litisconsórcio ativo, a questão encontra-se acobertada pela preclusão e devidamente resolvida pela instância superior, ao julgar…

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