Processo 0014684-43.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014684-43.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014684-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008394-91.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853) AGRAVADO : CINTHIA PIRES VALLE ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO BRANDAO (OAB TO013121) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos nº 0008394-91.2026.8.27.2706, ajuizada por Cinthia Pires Valle . A decisão agravada ( evento 21, DECDESPA1 ) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar ao banco requerido que se abstenha imediatamente de realizar retenções, compensações ou débitos automáticos que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, depositada em sua conta-salário, com garantia de livre disponibilidade mínima de 70% (setenta por cento) dos vencimentos. Determinou, ainda, que a instituição financeira proceda à imediata restituição e liberação, em favor da autora, dos valores salariais retidos além do limite de 30% (trinta por cento), a partir do mês de janeiro de 2026, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afastou indevidamente a validade das contratações firmadas entre as partes e das autorizações expressas de débito em conta ( evento 1, INIC1 ). Alega que, conforme o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. Defende que a agravada autorizou expressamente os descontos questionados, razão pela qual a limitação imposta pelo Juízo de origem violaria a autonomia privada, a boa-fé objetiva e o princípio da força obrigatória dos contratos. Sustenta, ainda, a existência de perigo de dano reverso, ao argumento de que a suspensão ou limitação dos descontos impede a recuperação do crédito, especialmente porque os valores não descontados podem ser imediatamente consumidos pela agravada. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e autorizar o restabelecimento dos descontos contratuais. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da multa cominatória fixada na origem. Preparo recursal comprovado ( evento 1, COMP_DEPOSITO2 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. Ante o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o Relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia, neste momento…

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