Processo 0014685-62.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014685-62.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014685-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000476-59.2024.8.27.2721/TO AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) AGRAVANTE : NAYARA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRA e NAYARA DA SILVA CASTRO  com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos em seu Dispositivo ( 2.1 ): Ante o exposto, REJEITO os pedidos veiculados na exceção de pré-executividade;  DETERMINO o prosseguimento da Execução (...).” Deste modo,  a priori,  verifica-se que se encontra acertada a decisão proferida pelo Magistrado da Instância Singela, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que  “os atos praticados entre cooperativas e seus cooperados não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.” Neste mesmo sentido, com a devida vênia, trazemos à colação o artigo publicado em 03-06-25, Fonte: Sistema OCB – Assessoria de Comunicação, que assim preconiza:   “STJ garante a exclusão de atos cooperativos de procedimentos de recuperação judicial.  (...) “A decisão, unânime, foi tomada pela 3ª Turma da Corte Superior no dia 20 de maio e reafirma a segurança jurídica de milhões de cooperados em todo o país.  A discussão foi levada ao STJ pelas cooperativas Sicredi Alta Noroeste e Sicoob Nosso, que buscavam o reconhecimento de que empréstimos concedidos a seus associados não poderiam ser alcançados por processos de recuperação judicial movidos por empresas devedoras.  Segundo o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, tais operações estão alinhadas ao objetivo social das cooperativas, conforme previsto em lei. Ele citou ainda a reforma da Lei de Falências (11.101/2005), alterada pela Lei 14.112/2020, que incluiu expressamente a exclusão dos atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial. “O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial”, afirmou em seu parecer.   “A decisão do STJ representa mais um importante marco judicial: ela reafirma o valor do cooperativismo como modelo sustentável, democrático e solidário de desenvolvimento econômico”, afirmou o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas. Para o dirigente, a medida garante mais estabilidade às operações cooperativas e fortalece a confiança de quem participa do sistema. “Trata-se de uma sinalização positiva para os milhões de brasileiros que, exercem suas atividades produtivas ou acessam crédito com taxas mais justas, promovendo inclusão financeira e movimentando as economias locais por meio de cooperativas”.   Com o acórdão em instância recursal superior, as decisões de primeira e segunda…

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