Processo 0014685-82.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014685-82.2025.4.05.8302 AUTOR: BRUNA RAFAELA DA SILVA PACAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICIA DIAS DE MORAIS MACHADO - PE63883 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE GUIMARAES GOES - PE54105 REU: JAIRO SOARES DA SILVA JUNIOR, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU ADVOGADO do(a) REU: LARISSA SILVA HULAK - PE39338 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA RAFAELA DE LIMA LEITE RAPOSO - PE40271 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNA RAFAELA DA SILVA PACAS. Requer concessão da tutela de urgência para que haja: i) a suspensão imediata dos efeitos das infrações indevidamente atribuídas à Autora a partir de junho de 2021, data da alienação do veículo; ii) a condenação do primeiro Réu JAIRO SOARES DA SILVA JUNIOR a realizar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; e iii) o restabelecimento da CNH provisória da Autora ao status quo ante, com a consequente restituição de seu direito de dirigir, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação de seus direitos. Em favor de sua pretensão, a parte autora alega que era proprietária do veículo automotor da marca I/LR Evoque Dynamic 3D, ano/modelo 2011/2012, cor branca, placas OFH9909, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº SALVA1BG4CH618486, bem como possuía a legítima posse e domínio sobre o referido bem. Todavia, não obstante a obrigação legal do adquirente em promover junto ao DETRAN/PE a devida transferência da propriedade, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, este permaneceu inerte, deixando de efetivar o registro da transação. No entanto, em junho de 2021, a parte autora procedeu à alienação do referido veículo ao Sr. Jairo Soares da Silva Júnior, ora primeiro Réu, transferindo-lhe a posse e a responsabilidade sobre o bem. A autora havia concluído com êxito o curso teórico e prático exigido pelo DETRAN/PE para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo-lhe sido expedida a CNH provisória em 13 de dezembro de 2022, conforme comprova a documentação acostada aos autos. Entretanto, em razão das diversas infrações de trânsito cometidas pelo primeiro Réu enquanto estava na posse do veículo cujo registro ainda constava em nome da Autora, esta acabou sofrendo gravíssimo prejuízo administrativo e pessoal. As penalidades foram indevidamente lançadas em seu prontuário, o que impediu a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, uma vez que atingiu a pontuação máxima permitida pelo Código de Trânsito Brasileiro. A tutela de urgência foi indeferida (id. 140555284). O DETRAN-PE (id. 142928638) apresentou contestação arguindo: a) impugnação à justiça gratuita, pois a autora era proprietária de veículo de luxo LAND ROVER EVOQUE DYNAMIC; b) ilegitimidade passiva, pois a autuação teria sido lavrada pelo DNIT e CTTU; c) incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de desbloqueio de CNH, tratando-se de cumulação sucessiva de pedidos inadequada; d) No mérito, defendeu a estrita legalidade da autuação do DETRAN-PE e da responsabilidade solidária do ex-proprietário, na forma do art. 134 do CTB. Afirma que o bloqueio da CNH é ato administrativo vinculado e que não é possível o restabelecimento da CNH provisória ao status quo ante com…
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