Processo 0014686-23.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014686-23.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014686-23.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239123798, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora, sustentando, ainda, a ocorrência de enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude, circunstância que, por si só, afasta a pretensão de compensação de valores, sobretudo diante da ausência de prova de que a quantia supostamente transferida tenha revertido em proveito da parte autora. Com efeito, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que a responsabilidade pelo evento decorre do risco da atividade da instituição financeira, não podendo ser transferido ao consumidor o prejuízo oriundo de fraude não comprovadamente revertida em seu benefício. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 6 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014686-23.2024.8.17.2001

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