Processo 0014686-23.2026.8.27.2729
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Usucapião Nº 0014686-23.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MATHEUS DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir meios de arcar com as custas processuais. Contudo, intimado, não apresentou provas suficientes da alegada condição de hipossuficiência. A parte autora deixou de produzir qualquer evidência de que efetivamente se encontra em situação de necessidade. Quando intimado, quedou-se silente. O direito à assistência jurídica integral e gratuita, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, sem o deferimento, não teriam condições de acessar a Justiça para pleitear sua demanda. A Constituição não instituiu uma isenção indiscriminada do pagamento pelos serviços judiciários, mas transferiu à sociedade, por meio de custeio público, o ônus decorrente da impossibilidade financeira do requerente, ainda que esta seja temporária, desde que haja a mínima comprovação de sua necessidade. Assim, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONDICIONADA ÀCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . NÃO COMPROVAÇÃO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. IMPRESCINDÍVEL O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, POIS CONSTITUI ATO SUJEITO A PREPARO, EXCETO SE HOUVER CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 2. CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO SENDO APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ALEGADA E NÃO REALIZADO O PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, O INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTA-SE NA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 3 . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20060111022757 DF (TJ-DF) Data de publicação: 28/08/2007 No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL COM DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Consoante jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte de Justiça, para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a afirmação da hipossuficiência, que tem natureza relativa, sendo possível a aferição de outros elementos probatórios pelo Magistrado. 3. Nesta instância, o apelante não trouxe documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência, sendo que, na origem, apresentou contracheque demonstrando que recebe líquido o valor de R$ 4.201,17 (quatro mil e duzentos e um reais e dezessete centavos), bem como se extrai da inicial que o autor comprovou o pagamento das custas processuais, inexistindo, sequer, pedido de assistência judiciária gratuita. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem efeito prospectivo, não retroagindo para atingir as despesas e/ou condenações anteriores ao pedido. Dito de outro modo, a concessão da benesse possui efeito ex nunc, e não, ex tunc. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível…
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