Processo 0014686-38.2018.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014686-38.2018.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA E SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, retroativamente à data do requerimento de prorrogação do auxílio-doença na via administrativa, corrigida monetariamente pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do benefício previdenciário; (ii) estabelecer o critério adequado de correção monetária sobre a condenação imposta ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou ao requerimento administrativo, afastando-se a fixação a partir do laudo pericial. Precedentes do STJ e do TJES. 4. As condenações de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, índice que deverá ser mantido mesmo após a vigência da Lei n. 11.960/2009. Incidirá, na sequência, a Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou à data do requerimento administrativo, não sendo vinculada à data da perícia judicial. 2. As condenações de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e a taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021). ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021; Lei 11.430/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; REsp n. 1.559.324/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt no REsp n. 2.195.328/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; EDcl no AgRg no REsp n. 1.475.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; TJES, 0000455-44.2020.8.08.0008, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 29/11/2024; TJES, 0003960-25.2018.8.08.0069, relator Des. LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível, Julg: 19/09/2023; TJES, 5001555-89.2021.8.08.0047, relator Des. ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível, Julg: 09/06/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ -…
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