Processo 0014687-08.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014687-08.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DE FATIMA GUARNIERI ADVOGADO(A) : JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a ausência de previsão legal no que concerne ao pedido de reconsideração, recebo o pedido do evento 19, tendo em vista a juntada de novos elementos nos autos, os quais autorizam reanálise do pedido de tutela, tendo em vista a influência nos requisitos legais do art. 300 do CPC. No que se refere ao pedido de integração no polo passivo de pessoa física, a manutenção da decisão do evento 11 é medida que se impõe, uma vez que entendimento diverso representaria afronta à lei dos juizados fazendários, reiterando-se, ainda, não se tratar o caso de litisconsórcio necessário. Quanto ao pedido de tutela consistente em suspender os efeitos dos autos de infração n.º FL00317061, FL00276425, FL00248035, FL00216229, FL00364855, FL00218444 e FL00218469, o pedido comporta parcial provimento. Os documentos juntados no evento 16 indicam, pelo menos nessa fase de cognição sumária, que a partir de abril de 2003 o veículo VW/SAVEIRO CL 1.8 MI, placa CRT2216, teria sido adquirido por Umberto Bianchi Neto . Nesse contexto, no que se refere exclusivamente às pontuações de eventuais infrações de trânsito, o art. 257, §3º do CTB prevê que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ademais, convém ressaltar que a responsabilidade solidária a que se refere o art. 134 do CTB não abrange a pontuação decorrente da infração, mas somente a multa aplicada. Nesse sentido, vejamos: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE POR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRADIÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/MG. Possui o réu interesse (utilidade/necessidade) em recorrer de sentença que lhe foi desfavorável. Deve ser acolhida a pretensão da parte autora de transferência para o réu, perante o DETRAN/MG, da propriedade do veículo objeto de compra e venda se incontroverso o negócio jurídico havido entre as partes, bem como a efetiva tradição do bem. A teor do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito brasileiro, até que seja feita a comunicação de venda a que alude referido dispositivo legal, é o vendedor do veículo solidariamente responsável pelas penalidades administrativas impostas e suas reincidências . Todavia, a responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo, a que alude o supracitado artigo 134 do CTB, se restringe ao pagamento da multa, não podendo a pontuação decorrente da penalidade administrativa recair sobre o proprietário registral do veículo, por ser de responsabilidade exclusiva daquele que comete pessoalmente a infração. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra disposta no artigo 134 do CTB não pode ser ampliada para criar responsabilidade tributária a ser imposta ao antigo proprietário, sobretudo quando comprovado que o fato gerador do tributo é posterior à alienação. (TJ-MG - AC: 10145095518422001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018). Sendo assim, a partir de tal data, não deve o promovente ter contra si o lançamento de pontuações de infrações de trânsito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de…
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