Processo 0014687-58.2023.8.16.0194
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014687-58.2023.8.16.0194 1. Trata-se de ação de despejo com pedido liminar na qual alegou o autor, em suma, que cedeu em locação à requerida o imóvel situado na Rua Pedro Brutkowski, 152 nesta capital. Pontuou que a locatária deixou de realizar o pagamento do aluguel, o que justifica a rescisão do contrato. Postulou, em razão disso, a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a ser confirmada no mérito (mov. 1.1). Inicial acompanhada de documentos. A decisão inicial indeferiu a liminar (mov. 23.1). A requerida foi citada (mov. 51.1) e, assistida pela Defensoria Pública, ofereceu contestação e propôs reconvenção (mov. 54.1). Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que o requerente não comprovou a origem da cobrança e a exatidão do valor que entende devido. Ressaltou a impossibilidade da cobrança de multa no importe de 10% por ausência de previsão legal. Na reconvenção, mencionou a realização de benfeitorias no imóvel, que devem ser indenizadas, e apontou a ocorrência de danos morais decorrentes das péssimas condições do imóvel. O autor apresentou réplica (mov. 58.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 62.1 e 63.1). Em razão da intempestividade, a resposta da requerida não foi recebida (mov. 70.1), motivando o decreto da revelia (mov. 88.1). A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança, acolhido pelo e. TJPR para determinar a apreciação da defesa (mov. 105.2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Mandado de segurança 2.1. Ciente o Juízo do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça (mov. 105.2), que concedeu a segurança para determinar a apreciação da defesa da requerida. Portanto, fica sem efeito a decretação da revelia. 2.2. Em decorrência da apreciação da resposta, intime-se a requerida para emendar a reconvenção, indicando-se o valor pretendido a título de dano moral e atribuindo-se o valor da causa, no prazo de 15 dias. 3. Inépcia da petição inicial A petição inicial não pode ser considerada inepta, pois tem pedidos e causa de pedir, os pedidos são determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos não são incompatíveis entre si, conforme o art. 330, § 1º, I ao IV, do Código de Processo Civil. A simples leitura revela que a parte autora descreveu a relação jurídica existente entre as partes – sequer negada pela requerida -, apresentando a fundamentação jurídica necessária seguida dos pedidos adequados. A falta de preenchimento do contrato, no tocante à identificação do imóvel, a bem da verdade, é irrelevante. Primeiro, porque só existiu entre as partes apenas e tão somente uma locação, que é aquela do imóvel indicado na petição inicial. Segundo, porque o documento está efetivamente assinado pela requerida, cuja firma foi reconhecida, e o contrato poderia ter sido celebrado até mesmo de forma oral, porque não solene. Terceiro, foi após a celebração do contrato que se viabilizou o ingresso da requerida no imóvel, recebendo-se a posse do imóvel locado, o que torna inequívoca a avença descrita pelo autor. A…
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