Processo 0014688-52.2014.8.15.0011
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0014688-52.2014.8.15.0011 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: DSG - CONSTRUCAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, que tem como parte exequente DSG – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos, representado por sua advogada, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente qualificado e representado nos autos, objetivando a execução da sentença ID 51967511. Da análise dos autos, constata-se que a fase de conhecimento tramitou perante esta Vara de Jurisdição Comum (1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande) sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 10 (Tema 10), ante a inexistência de unidade autônoma ou adjunta do Juizado Fazendário instalada nesta Comarca à época. Deflagrada a fase executiva, houve a remessa dos autos através da certidão ID 145833749, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, por compreender que a referida unidade especializada absorveu, de forma absoluta, a competência funcional para a execução dos títulos judiciais constituídos pelas Varas de Fazenda Pública e Varas Mistas do Estado, atuando como verdadeira extensão orgânica destas (art. 1º, caput e art. 5º, § 1º, da Resolução TJPB nº 10/2026). Contudo, o Juízo integrante do aludido Núcleo 4.0 declinou da competência e determinou a devolução imediata dos autos a este Juízo de Origem, cf. ID cf. ID 159028845. Sustenta, em síntese, que o art. 1º, § 4º, e o art. 5º, § 4º, da Resolução nº 10/2026, em leitura literal reforçada por recente orientação administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça, vedam a atuação do Núcleo em feitos submetidos ao rito da Lei nº 12.153/2009, independentemente do órgão que o processou. Diante da devolução dos autos, e subsistindo a convicção jurídica deste Juízo, de que a retenção do feito nesta unidade viola a organização judiciária e a competência absoluta fixada pelo Tribunal Pleno, configura-se o impasse cognoscível na via do art. 66, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da Natureza do Título Executivo: Sentença Emanada da Jurisdição Comum (Adoção do Rito Comum por Força do IRDR 10). O ponto nodal da divergência reside em confundir a submissão de uma lide a um rito sumaríssimo com a inserção da demanda em um microssistema orgânico isolado. O julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10/TJPB) baniu do ordenamento local a tese da "instalação tácita" de juizados adjuntos, fixando que: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da…
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