Processo 0014689-19.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014689-19.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos sob o nº 0074990-73.2026.8.04.1000. É o breve relatório. Decido. Observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal é certo afirmar que a competência judicial é determinada pelas normas inseridas no Código de Processo Civil, ou em legislação especial, assim como por normas de organização judiciária e, desde que cabível, pelas Constituições Estaduais. Assim, quanto aos critérios para atribuição de competência, a sistematização doutrinária os estabelece em critério objetivo (relativo ao conteúdo do processo em razão da pessoa, da matéria ou do valor da causa); critério funcional (atinente ao juiz) e o critério territorial (local), os quais devem ser observados para evitar o vício ao princípio do juiz natural. Em caso de incompetência judicial ante a ocorrência de quaisquer dos critérios pontuados, é possível a remessa dos autos ao juízo competente, conforme dicção do artigo 64, do CPC, sob pena de ingresso da demanda rescisória para o enfrentamento da incompetência absoluta, à luz do artigo 966, inciso II, do mesmo diploma. No que atine aos Tribunais, a regra geral de distribuição dos processos obedece ao artigo 930, caput, do CPC: “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.” A regra aludida é excepcionada quando por seu parágrafo único: “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” e, assim, a prevenção do relator o acompanhará quanto ao recurso subsequente no mesmo processo; ou o recurso subsequente relacionado ao processo conexo submetido à competência funcional do Tribunal de Justiça, de modo a evitar decisões contraditórias ou inexequíveis e garantir a confiança e a efetividade do sistema judicial. Em função da característica da colegialidade, o processo recursal é distribuído a um relator vinculado a um colegiado dotado de competência específica. No Tribunal, em função da característica da colegialidade, o processo recursal é distribuído a um relator vinculado a um colegiado dotado de competência específica. Estabelecidas as premissas legais, identifiquei através de consulta ao PROJUDI, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0014639-90.2026.8.04.9001 à relatoria do Exma. Desembargadora Socorro Guedes Moura. A tal respeito o artigo 930, parágrafo único do CPC e, no mesmo sentido, o Regimento Interno deste Eg. Corte de Justiça:  “Art. 24. O protocolo de recurso e a distribuição de remessa necessária tornam o relator prevento para todas as remessas necessárias e recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1°- Salvo disposição legal ou regimental em contrário, o disposto no caput aplica-se também a todos os incidentes posteriores originados do recurso ou ação principal. (...)” Em arremate, há prevenção do órgão julgador originário unipessoal ou singular (gabinete), por força da teoria do órgão, através da qual a noção do agente requer atuação no círculo de poder colegiado e vice-versa, ambas em unidade logicamente incindível.  Pelo exposto, nos termos do art. 24, do Regimento Interno desta Corte, redistribuam-se os autos à Exma. Desembargadora Socorro Guedes…

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