Processo 0014689-51.2021.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014689-51.2021.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014689-51.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : SANDRA MARIA TOSE PAIVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHAYDE COUTINHO (OAB ES010089) APELADO : ULYSSES DA COSTA PAIVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHAYDE COUTINHO (OAB ES010089) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO PELO STJ POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA AO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL FUNDADOS NO MESMO NÚCLEO FÁTICO. IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL A TERCEIRO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE A CAUSA DE PEDIR CIVIL E O FATO SUBMETIDO À APURAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE ANTES DA SENTENÇA DEFINITIVA NA ESFERA PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Rejulgamento de apelação cível determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da anulação de acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, diante da ausência de manifestação específica sobre a tese de suspensão da prescrição enquanto pendente resolução da controvérsia na esfera penal. 2. A autora ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução das importâncias pagas, alegando ter adquirido, em 20/09/2003, lote comercial situado em Palmas/TO, pelo valor de R$ 55.000,00, integralmente pago, e ter posteriormente descoberto que o mesmo imóvel fora alienado a terceiro. 3. A sentença reconheceu a prescrição, fixando como termo inicial a data do registro da alienação do imóvel em nome de terceiro, ocorrido em 24/01/2007, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de inquérito policial e ação penal instaurados para apurar suposto crime de estelionato decorrente da mesma venda em duplicidade do imóvel, incide o art. 200 do Código Civil, segundo o qual, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. III. Razões de decidir 5. O art. 200 do Código Civil consagra causa legal de impedimento ou suspensão da fluência prescricional nas hipóteses em que a pretensão civil se origina de fato que também deve ser apurado no juízo criminal, com a finalidade de evitar que a vítima seja compelida a ajuizar prematuramente demanda civil enquanto pendente a definição penal sobre o próprio fato constitutivo da pretensão. 6. No caso concreto, a ação civil e a persecução penal derivam do mesmo núcleo fático: a alegada venda em duplicidade do imóvel anteriormente prometido à autora, com recebimento do preço e posterior impossibilidade de transferência do bem. 7. O Boletim de Ocorrência, o inquérito policial e a denúncia oferecida pelo Ministério Público revelam que a apuração criminal teve por objeto precisamente a conduta de vender coisa alheia como própria,…

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