Processo 0014690-03.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014690-03.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0014690-03.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARIO RAMOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Mário Ramos de Almeida, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco do Brasil S.A. (ID 175982036). O autor alegou ser servidor público aposentado (policial militar) e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o cadastro de nº 1.085.133.859-0. Sustentou que, ao realizar o levantamento do saldo de sua conta por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com uma quantia ínfima, incompatível com as décadas de serviço público prestado. Argumentou que a conta foi alvo de desfalques e saques indevidos perpetrados pela instituição financeira ré, bem como de aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros devidos. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 31.803,67, e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 36.803,67. Juntou procuração (ID 175982038), documentos de identificação (ID 175982039), extratos e microfilmagens (ID 175982040) e demonstrativo de cálculo (ID 175982041). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora por meio do despacho de ID 175986401, oportunidade em que se determinou a emenda à petição inicial para especificação dos descontos indevidos. Posteriormente, por meio da decisão de ID 178594422, o feito foi suspenso até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 184119904). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa, alegou a invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral, e suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero depositário do fundo, sustentando que as atualizações monetárias e os juros aplicados obedeceram estritamente à legislação específica. Argumentou que os lançamentos questionados como saques indevidos correspondem, na verdade, a pagamentos de rendimentos anuais revertidos em favor do próprio participante diretamente em sua folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e substabelecimento (ID 182720021 e ID 182720022), extratos on-line (ID 184119905) e transcrição de microfichas (ID 184119908). O autor manifestou-se por meio da petição de ID 218446301, requerendo o prosseguimento do feito em razão do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, o Banco do Brasil S.A. peticionou nos autos (ID 236572068), arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral com fundamento no julgamento do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Destacou que o saque integral do valor principal da conta do PASEP do autor ocorreu em 08/01/2009, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em 16/07/2024,…

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