Processo 0014690-05.2026.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014690-05.2026.8.16.0001 Processo: 0014690-05.2026.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$7.437.408,52 Exequente(s): LIFE CAPITAL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): MARCELO JOSE PEREIRA PATRICK CRAVO FERRO Rodrigo Cravo Ferro S M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TAISA LUCIANO BIAGGI Vistos e Examinados. 1. Prefacialmente, à Secretaria para que expeça certidão premonitória em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido no movimento 15. 1.1. Ressalte-se, desde já, que incumbe exclusivamente à parte interessada promover o respectivo registro da certidão junto aos Cartórios de Registro de Imóveis ou de Registro de Bens Móveis competentes. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 2.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 2.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 2.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 3. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015). 3.1. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 3.1.1. Caso haja o pagamento nos termos acima, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição no prazo indicado, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). 3.1.2. Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Caso haja requerimento nesse sentido, desde já, resta autorizada a realização de citação por meio eletrônico, na forma disciplinada no art. 2º, da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, independentemente da expedição de mandado. 4.1. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive…
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