Processo 0014690-90.2020.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014690-90.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVA DIGITAL. PLATAFORMA DE GEOLOCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência proferida em ação anulatória. O pedido principal consiste na anulação do auto de infração n. 8271732/2019 e do respectivo processo administrativo sancionador, que impuseram multa no valor de R$ 50.001,00 pela instalação de rede de energia elétrica em zona de proteção ambiental sem autorização, com o argumento de que a conduta foi consumada em data anterior à edição da Lei Municipal instituidora da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir a validade e a idoneidade de imagens históricas de plataformas de geolocalização (Google Street View) como meio de prova; (II) estabelecer se é lícita a aplicação de multa ambiental com base em lei municipal posterior ao ato comissivo de ligação da energia na área protegida, sob a justificativa de infração continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade e a eficácia probatória de imagens obtidas por plataformas de geolocalização públicas e neutras (como o Google Street View) para demonstrar situações fáticas pretéritas, não se configurando como prova estritamente unilateral. 4. A obrigação civil de reparar o dano ambiental ostenta natureza propter rem e prolonga-se no tempo, característica que não se confunde com a da sanção administrativa pecuniária. 5. O direito administrativo sancionador rege-se pelos postulados da legalidade estrita e da irretroatividade da lei punitiva mais gravosa (tempus regit actum), previstos no artigo 5º, incisos XXXIX e XL, da Constituição Federal. 6. A conduta de realizar ligação de energia elétrica e alterar o aspecto de local protegido constitui ação comissiva que se materializa e exaure no momento da instalação física das estruturas, impossibilitando a aplicação retroativa de multa respaldada em legislação municipal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Imagens históricas extraídas de plataformas públicas de geolocalização constituem meio probatório válido e idôneo para atestar o estado anterior de determinado local. 2. A sanção administrativa pecuniária não retroage para punir conduta comissiva exaurida antes da vigência da norma punitiva, sendo vedado à administração invocar a continuidade do dano ambiental civil para justificar a aplicação retroativa da multa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA -…
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