Processo 0014694-59.2019.8.14.0028

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014694-59.2019.8.14.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Marabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0014694-59.2019.8.14.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: ROSICLEIA ANDRADE DE SOUZA GILMARQUE MIRANDA AIRES Capitulação Legal: Artigo 155, § 1° e § 4°, I e IV, do Código Penal Advogada: Cristina Alves Longo - OAB 33144/PA Juízo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA Ação Penal de Rito Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado ofertou denúncia em desfavor de ROSICLEIA ANDRADE DE SOUZA e GILMARQUE MIRANDA AIRES, já qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 155, § 1° e §4º, I e IV, ambos do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que no dia 15/12/2019, os denunciados ROSICLEIA ANDRADE DE SOUZA e GILMARQUE MIRANDA AIRES ingressaram na residência das vítimas MARIA DIAS CARNEIRO e ANTONIO TORRES DE SOUZA, durante o repouso noturno e mediante destruição da porta e, em seguida, subtraíram utensílios domésticos e o automóvel das vítimas. A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 23/09/2020 (ID 26703778 - Pág. 1). O acusado GILMARQUE foi citado e apresentou resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (ID 26703781 - Pág. 1/3). Quanto a acusada ROSICLEIA, não foi localizada para citação pessoal, tendo sido citada fictamente por edital. Contudo, não compareceu em juízo e tampouco constituiu advogado. Assim, foi suspenso o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em relação ao acusado ROSICLEIA (ID 43899784 - Pág. 1/2). Em relação ao réu GILMARQUE, na fase do art. 397 do CPP, não foram acatadas as teses suscitadas pela Defesa, realizando-se, por conseguinte, a audiência de instrução e julgamento. No decorrer da instrução processual, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas. Ao final, o acusado GILMARQUE foi qualificado e interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado GILMARQUE nas sanções do crime do art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do CP, tendo em vista a comprovação da autoria e materialidade delitivas. A Defesa do acusado GILMARQUE, em alegações finais por memoriais, manifestou-se da seguinte forma: a) o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, como atenuante de sua pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal; b) o reconhecimento da configuração do furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal; c) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão da ausência de provas que as sustentem; d) o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, em razão da ausência de provas que comprovem a ocorrência do fato neste período; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal e, subsidiariamente, a aplicação do sursis previsto no art. 77 do mesmo diploma; f) que seja fixada a pena no mínimo legal e, caso não seja acolhido o pedido anterior, seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena o mais favorável possível, qual seja, o aberto; g) o direito de apelar em liberdade. O acusado GILMARQUE responde ao processo em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, não há qualquer óbice ao conhecimento do mérito da demanda penal que ora se apresenta para julgamento. Todas as condições da ação e pressupostos processuais estão regulares, não havendo, outrossim, qualquer nulidade arguida pelas partes ou que…

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