Processo 0014696-88.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014696-88.2025.5.15.0077 AUTOR: LARISSA KELLY DOS SANTOS RÉU: SINAL COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da201eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0014696-88.2025.5.15.0077 Aos 26 dias do mês de maio de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por LARISSA KELLY DOS SANTOS em face de SINAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Estabilidade gestante. Reversão do pedido de demissão. Indenização substitutiva do período estabilitário. Verbas rescisórias. Retificação da CTPS A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 10/06/2025, para exercer a função de Operadora de Caixa e que pediu demissão em 07/09/2025. Alega a autora que após o pedido de demissão descobriu que estava grávida. Pretende a reclamante a nulidade do pedido de demissão, o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da empregadora, o pagamento das verbas rescisórias e a indenização do período de estabilidade gestante. A reclamada impugna o pedido e sustenta a validade do pedido de demissão da reclamante. O documento de fl. 84 do pdf, escrito de forma manual, assinado pela reclamante e não afastado por outros elementos de prova, revela a rescisão contratual a pedido da reclamante. O laudo de ultrassonografia juntado aos autos revela que a reclamante em 29/10/2025 estava com 20 semanas e 6 dias de gestação. Logo, reputo que por ocasião do pedido de demissão a reclamante estava grávida. O TRCT juntado aos autos não está assinado pela reclamante e não possui chancela sindical. Não há nos autos certidão de nascimento da criança. A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que pediu demissão porque pretendia ir embora para Maceió, que chegou a ir mas não deu certo lá que quando pediu demissão não sabia que estava grávida, que seu bebê nasceu em 21 de fevereiro de 2026, que não tem disponibilidade para voltar a trabalhar na empresa na mesma função.” Pois bem. A proteção à maternidade e à infância é garantia de estatura constitucional, que se insere dentre os direitos sociais mínimos das trabalhadoras (art. 7º da CR/88). O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A tese firmada no tema 55 – Recurso de Revista Repetitivo do TST definiu que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” A súmula 244 do TST dispõe que: “GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do…
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