Processo 0014697-13.2006.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014697-13.2006.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, WALDIR APARECIDO CASO APELADO: WALDIR APARECIDO CASO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e de recurso adesivo manejado por WALDIR APARECIDO CASO, sucedido por seu espólio, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de reintegração às funções e pagamento de vencimentos vencidos e vincendos. Na origem, o autor narrou que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em 13/01/1978 e que, em 12/07/1983, foi excluído da corporação sob a acusação de prática de atos contrários à ética policial militar. Sustentou, contudo, que, à época dos fatos que ensejaram sua demissão, já era portador de enfermidade mental, razão pela qual não poderia ter sido punido disciplinarmente com a exclusão da corporação, mas sim submetido ao tratamento jurídico próprio previsto no Estatuto dos Policiais Militares, com a consequente reforma. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação e arguiu, em síntese, a prescrição da pretensão autoral. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição. Interposto recurso de apelação pelo autor, este Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para afastar a prejudicial de mérito, ao fundamento de que a incapacidade mental impede o curso do prazo prescricional contra absolutamente incapaz, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Após o retorno dos autos, o Juízo singular proferiu nova sentença, julgando procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo de demissão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, determinando sua reintegração formal e posterior transferência à reforma no posto imediatamente superior, com proventos/subsídio proporcional. Determinou, ainda, a liquidação de sentença quanto às verbas retroativas, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não teria sido comprovada a enfermidade mental do autor à época dos fatos que ensejaram sua exclusão da corporação. Afirma que a interdição somente teria ocorrido em momento posterior, não sendo possível reconhecer retroativamente a incapacidade sem a realização de prova pericial específica. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem a necessária dilação probatória. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, sua cassação para reabertura da instrução processual. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação estatal. Aduz que a incapacidade mental está suficientemente comprovada nos autos, inclusive por documentos médicos contemporâneos aos fatos, bem como pelo entendimento já firmado por este Tribunal em julgamento anterior nestes mesmos autos. Na sequência, o autor interpôs recurso adesivo, sustentando que a sentença deve ser parcialmente reformada no tocante aos efeitos financeiros…
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