Processo 0014697-23.2025.4.05.8003
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014697-23.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN LEAL DE SOUZA - AL15912-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ICARO JOSE GODOY AMORIM FERREIRA SILVA - AL16998-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA ORAL POSITIVA. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014697-23.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN LEAL DE SOUZA - AL15912-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ICARO JOSE GODOY AMORIM FERREIRA SILVA - AL16998-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014697-23.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN LEAL DE SOUZA - AL15912-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ICARO JOSE GODOY AMORIM FERREIRA SILVA - AL16998-A VOTO PROCESSO Nº 0014697-23.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RAMALHO DOS SANTOS MAGISTRADO SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA ORAL POSITIVA. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Recurso inominado do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, por entender que a parte autora demonstrou a qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência. Pretensão recursal do INSS amparada, em síntese, no argumento de que a documentação apresentada não comprova o exercício de atividade rural no período de carência, por ser insuficiente, reduzindo-se a contrato de comodato de data recente e documentos inidôneos para tal fim. Pois bem. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a teor dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91, e comprove, cumulativamente, a carência necessária para tanto, ainda que de forma descontínua, nos termos dos arts. 142 e 143 desta mesma Lei. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula nº. 14. No caso concreto, a sentença proferida acolheu o pleito, reconhecendo a qualidade de segurada especial da parte autora, com exercício da agricultura em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário. A parte autora alega ter se dedicado primordialmente à agricultura de subsistência durante sua vida laborativa, desde a infância, trabalhando no Sítio Umburana,…
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