Processo 0014697-77.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014697-77.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014697-77.2026.4.05.8200 AUTOR: GEISIANY THAMARA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais Federais movida por GEISIANY THAMARA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), objetivando a condenação da ré ao pagamento de valor necessário para reparar os vícios de construção existentes no imóvel situado na Rua Amélio Carneiro, 309, Bairro Gramame, Bloco 06, Apartamento 405, Conjunto Habitacional Residencial Vista Alegre V, João Pessoa/PB, CEP: 58069-301 (doc.161008915, referente ao Contrato nº 171003105214-0), bem assim de indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora consignou na petição inicial ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. Contestação apresentada no id.161008909. Impugnação observada no id.161406895. Decido. Da necessidade de suspensão dos autos em virtude da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas 1041440-85.2023.4.01.0000: A CAIXA postulou ainda a suspensão do processo. Para tanto, fundamentou seu pedido na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000. Conforme os documentos acostados pela própria ré, o referido incidente tramita e foi admitido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido de suspensão formulado pela ré não prospera. De acordo com o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a admissão do IRDR impõe a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na área de jurisdição do respectivo Tribunal. Como a 3ª Vara Federal da Paraíba encontra-se vinculada à competência territorial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), as determinações de suspensão exaradas pelo TRF1 não possuem eficácia vinculante automática sobre este Juízo. A própria parte autora destacou essa limitação territorial em sua réplica, argumentando de forma escorreita que a paralisação não alcança a jurisdição do TRF5. Ademais, não há qualquer notícia de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre este tema específico. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Da ilegitimidade passiva da CAIXA: CAIXA, por si e na condição de representante do FAR, defende que não deve figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que a responsabilidade do Fundo se limitaria aos danos causados por agentes externos, cabendo à construtora do imóvel o ônus de reparar os vícios de construção existentes. Ocorre que, no caso, a responsabilidade da CAIXA advém da condição de agente gestor do FAR, realizando os atos de contratação da construtora para a edificação do empreendimento que arrenda ou vende aos mutuários, atuando, assim, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Portanto, rejeito a preliminar. Preliminar - litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel: O CPC, em seu art. 114, estabelece que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença…

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